NOÇÕES GERAIS
1 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O direito de proteção e defesa do consumidor nasceu em decorrência da razão da existência de diversas questões sociais prementes na sociedade moderna. Vale dizer, surgiu para acolher litígios concretos onde reconhecidamente havia uma relação de desigualdade, sendo um o vulnerável em face do poder econômico, tecnológico, científico do outro. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor busca o equilíbrio jurídico entre as partes da relação consumeristas. No artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC está descrito, os direitos básicos do consumidor, quais sejam, o direito à saúde, à segurança, à proteção à vida, à educação para consumo, à informação, à proteção contratual e contra a publicidade enganosa ou abusiva, ao acesso aos órgãos administrativos e da justiça para defender seus interesses, à reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, bem como a serviços públicos de boa qualidade. 1.1 PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA Consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo, têm incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física, perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de produtos e serviços. Essa regra está em consonância com o principio maior de nossa Carta Magna, da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. 1.2 EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR, LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES A liberdade de escolha garantida ao consumidor no inciso II, Art. 6º do CDC, tem supedâneo no principio da liberdade de ação e escolha da Constituição Federal. 1.3 DEVER DE INFORMAR A necessidade do consumidor é manipulável e em muitíssimos casos o mesmo não compra o que necessita, mas o que lhe vendem. A oferta e a publicidade abrem um amplo espaço para o engano e a indução. 1.4 PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, PRÁTICAS COMERCIAIS CONDENÁVEIS. Dentre os princípios fundamentais que regem a relação de consumo, estabelecidos pelo Art. 4º da Lei 8078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o princípio da transparência. Significa uma situação informativa favorável à apreensão racional dos sentimentos, impulsos, interesses, fatores, conveniências e injunções que surgem, interferem ou condicionam o comportamento de consumidores e de fornecedores. 1.5 CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor. 2 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços. 3 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A lei define dois momentos claros para que ocorra a inversão da obrigação de provar; a experiência do juiz para entender os fatos que lhe são apresentados e, de forma alternada, a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor ou a sua hipossuficiência diante do ocorrido. Quanto ao ponto relativo a experiência do juiz, a lei é clara ao definir que não é necessário um conhecimento extremamente detalhado e complexo da relação de consumo. Basta o conhecimento de regras ordinárias, isto é, do que a normalidade comercial impõe como costumeiro. 4 CONCLUSÃO Não se pode afirmar que exista apenas um rol de direitos do consumidor, que esses direitos são taxativos e estão enumerados em um código. Em matéria de direitos básicos do consumidor, aplica-se, sobretudo, a filosofia cuja interpretação é a base na elaboração de tais preceitos, e ainda, princípios gerais de boa fé, transparência e outros. |