RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
O homem tem limites impostos pela natureza. A morte é inevitável! Diante de uma fatalidade ou morte natural, doença grave, enfim, quadros irreversíveis, não podemos responsabilizar o médico com alegação de erro profissional. Há que se distinguir o erro médico por culpa e o erro profissional que é fruto da inexatidão da medicina.
Os erros inerentes a profissão são os erros escusáveis. O médico age com total responsabilidade, se atentando a todos procedimentos, não pratica nenhuma conduta ilícita, faz diagnósticos precisos, estabelece tratamentos adequados, em condições viáveis e ainda assim, não consegue obter êxito; nestes casos, ele jamais poderá ser condenado. (GIOSTRI, 2009).
O inaceitável é o médico relapso, despreparado, que denigre a profissão que exerce e prejudica irreversivelmente a vida humana, seja com dano físico, psíquico ou moral, a estes profissionais a responsabilidade civil é o mínimo que pode ser atribuído para inibir tal conduta odiosa. Infelizmente recorrente nos noticiários de todo Brasil.
A culpa médica no Código Civil brasileiro, não tem foco apenas no dano causado, mas na prevenção ao dano, dessa forma, é extremamente importante a relação criada entre médico e paciente. O paciente sujeito a doenças e diversas fragilidades físicas encontra no médico a esperança de sua sanidade, pois a função do médico é de trazer a cura, ou amenizar o sofrimento, a fim de possibilitar uma vida mais digna. Tamanha é a responsabilidade do médico em cumprir com esta expectativa, como grande é o valor imensurável da vida do ser humano.
O paciente deve esperar do seu médico zelo e ética ao ser tratado, contando com os melhores conceitos, tecnologias e conhecimento, pois, ao consentir no tratamento, é de suma importância que a relação entre os dois seja transparente, confiável e, sobretudo, responsável.
Ao médico cabe ressaltar o quadro de saúde do paciente, quais os tratamentos mais adequados, os cuidados que deve ter no pré e pós-operatórios, o informar quanto aos riscos, efeitos colaterais, diagnósticos e prognósticos, assim como o paciente deve fornecer todo o seu histórico de hábitos, doenças anteriores, e quaisquer questionamentos que lhe seja feito, para que o médico não seja induzido ao erro. Vale ressaltar que a relação médico-paciente é vista como um negócio jurídico, onde o paciente contrata o serviço, o médico tem a obrigação de fazer, no entanto, o que valida o negócio jurídico é o consentimento do paciente.
Cabe ao médico agir com ética para não violar os direitos a dignidade, personalidade, a liberdade, a saúde e a vida, tutelados no nosso Código Civil e Constituição. Uma vez que, embora o paciente forneça o seu consentimento, cabe ao médico escolher o tipo de tratamento adequado para tratar a enfermidade. Dessa forma, fica o médico responsável por seus atos e escolhas que devem ser feitos com base em conhecimento, experiência e a máxima exatidão, seguindo todos os critérios e normas de sua profissão. É dever do médico ter habilidade, conhecimento, e possuir condições técnicas para agir, assim como tem o dever de cuidado.
Além disso, é imprescindível mencionar o dever a informação, pois sem ela ocorre o vício no consentimento inviabilizando o negócio jurídico e colocando em risco a vida. Ao passo que, se o médico não for competente para tratar o paciente não deve fazê-lo, pois a incapacidade pode levar a danos irreversíveis, tanto físicos quanto morais.
A função do médico é trazer ao paciente o seu bem estar, resgatar a qualidade de vida, quando isso não ocorre por uma adversidade no organismo do paciente ou qualquer reação inesperada, é compreensível, visto que a medicina não é uma ciência exata. Inadmissível é não obter o resultado esperado por uma má conduta do profissional, um erro médico por ação ou omissão.
Para o dano causado ao paciente o Código de Defesa do Consumidor vem agregar e garantir a proteção e regulamentação na relação médico-paciente, abrangendo, inclusive, quanto às propagandas que garantem resultados. Deve-se sempre considerar os princípios da dignidade, necessidade, personalidade, liberdade, igualdade, para que se possibilite uma sociedade livre, conforme garante a Constituição.
Dentro do exposto, é possível dizer que, a responsabilidade civil, com base na culpa, deve ser atribuída ao médico, visto os riscos que a profissão comporta e deve ser exercida com máxima cautela. Assim sendo, o médico deve preencher os requisitos específicos da profissão e zelar pela vida do paciente. A responsabilidade civil deve ser imputada ao médico considerando o ato profissional (ação ou omissão), a culpa, o dano e o nexo causal. Estes chamados pressupostos de culpabilidade devem ser analisados para que se atribua ao médico a responsabilidade de indenizar, alcançando o objetivo de garantir o direito e proteger o paciente.
Dentre as modalidades de culpa temos a negligência que se dá pela inércia, ausência na ação, falta de interesse e precaução; a imprudência traduzida na ação praticada sem cuidado, ou seja, não prevendo o risco; imperícia caracterizada pela falta de preparação e competência. Ao agir com tamanha irresponsabilidade e desprezo a vida do paciente, o médico causa o dano, outro elemento que determina a responsabilidade civil. Dessa forma, a culpa, o dano e a causalidade são fundamentais para a imputabilidade do médico.
O difícil é aplicar o conhecimento no momento de dor e de maior fragilidade, mas devemos sempre ter em mente a luta por uma vida mais digna, pedir ajuda e auxiliar o próximo com orientações para que não seja vítima de maus profissionais e ter a consciência de que qualquer erro sofrido pode ser indenizado.
Uma ação indenizatória procura atender dois princípios: o ressarcimento dos prejuízos sofridos, a fim de mitigar o sofrimento, a dor, a angústia, a revolta que se instala no âmago da pessoa, enfim, de todos os bens que fazem parte da natureza extrapatrimonial do indivíduo, e castigo e intimidação ao agente causador do dano, a fim de que seja severamente punido em razão da conduta cometida e da importância e gravidade dos bens jurídicos que atacou, para que tenha a partir de então maior zelo.
Não há dúvidas sobre a necessidade de que seja imputada a responsabilidade civil ao médico já que ele tem a obrigação de reparar o dano causado, pois ofende a moral, o físico e psíquico daquele que, fragilizado, procura no médico o amparo nas suas debilidades e necessidades. Sendo assim, cada um de nós temos o direito e o dever de requerer mais respeito e valorização de nossas vidas, não só aos profissionais de medicina, foco do presente artigo, mas a todos os profissionais em qualquer área de atuação.
Viviane do Vale Lopes
Excelente!