Em razão da crise provocada pela COVID-19, muitas empresas tiveram o parcelamento de ICMS rompido por não conseguirem pagar as parcelas vencidas no período de 1º de março a 30 de julho de 2020.
O Decreto nº 65.171/2020, publicado na edição do Diário Oficial do último sábado (05/09), estabeleceu condições para o restabelecimento de parcelamentos celebrados no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP, que foram rompidos em razão de inadimplência de ao menos 1 (uma) parcela entre o período de 1º de março de 2020 à 30 de julho de 2020.
Condições para Adesão ao restabelecimento do Parcelamento
I – Recolhimento das parcelas vencidas e não pagas até 1º de marco de 2020;
I – Recolhimento dos emolumentos de cartório, custas e demais despesas processuais eventualmente devidas.
O deferimento do restabelecimento está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada mediante prévia notificação administrativa no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.
Postergação das parcelas
O deferimento do restabelecimento implicará na postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros. O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente.
Prazo para adesão
O período para adesão do devedor vai de 16/09/20 à 30/09/2020.