O banco de horas é um sistema de compensação de jornada pactuado através de acordo individual (semestral) entre empregado e empregador ou acordo/convenção coletiva (anual), com a finalidade de substituir o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição da jornada normal de trabalho.
Uma vez adotado o regime, haverá acúmulo tanto de horas positivas como negativas, ou seja, em algum momento a empresa deverá conceder folgas compensatórias ou reduzir a jornada diária do trabalhador. Por outro lado, se o funcionário acumula horas-débito, o empregador tem a prerrogativa de convocá-lo para fazer a devida compensação.
Os acordos individuais e convenções coletivas devem ser analisados caso a caso, pois todas as regras do banco de horas constam nesse instrumento, contudo, via de regra, a empresa deve fazer a convocação do trabalhador por escrito, mediante assinatura deste, com a descrição do dia e horário em que a compensação ocorrerá. As horas devem ser distribuídas entre os dias de modo que a carga horária não fique extremamente pesada e, por via de consequência, improdutiva.
A recusa injustificada do funcionário e/ou o não-comparecimento no dia e horário ajustados podem ensejar a aplicação de medidas disciplinares – inclusive demissão por justa causa -, além dos respectivos descontos em folha de pagamento.
Documentar as convocações com a respectiva ciência do funcionário resguarda a empresa no momento do desconto dos dias em que não houver comparecimento, bem como para embasar as medidas disciplinares a serem aplicadas.
Letícia Castilho Rodrigues
OAB/SP 431.593